A citação é um dos atos mais importantes do processo judicial. É ela que garante à parte contrária o direito de saber que existe uma ação contra si (processo na justiça) e a possibilidade de se defender. Quando a pessoa que deve ser citada não é encontrada nos endereços fornecidos, o processo não pode seguir normalmente até que essa etapa seja cumprida — salvo algumas exceções muito específicas.
Se a primeira tentativa de citação fracassar, o juiz normalmente determina novas diligências, como buscas em outros endereços informados, contato com vizinhos, consulta a bancos de dados públicos, cartórios, Receita Federal, Detran e outros órgãos oficiais. O advogado pode (e deve) auxiliar, fornecendo o máximo de informações possíveis sobre o paradeiro da parte a ser citada.
Se, ainda assim, a pessoa não for localizada, a legislação prevê alternativas para garantir o prosseguimento do processo. Uma das mais comuns é a citação por edital. Nessa modalidade, o juiz autoriza a publicação de um edital em meio oficial, geralmente no Diário da Justiça e, dependendo do caso, também em jornal de grande circulação. O edital é uma espécie de “chamada pública”, permitindo que a parte seja considerada citada mesmo sem a certeza de que recebeu a comunicação.
A citação por edital, porém, é medida excepcional e só é utilizada quando esgotadas todas as tentativas de localização da pessoa. Após o prazo do edital, se a parte não se manifestar, o processo segue normalmente, e ela será considerada revel — ou seja, será julgada à revelia, com presunção de que os fatos apresentados pelo autor são verdadeiros, salvo prova em contrário.
Em determinadas situações, especialmente em ações de família, infância e juventude ou processos criminais, o juiz pode nomear um curador especial para defender os interesses do réu não localizado.
Por isso, é fundamental que o advogado do autor, ao ingressar com a ação, forneça o máximo de informações e documentos possíveis sobre a outra parte, para facilitar a citação pessoal.