Embora frequentemente confundidas, tutela e curatela são medidas jurídicas distintas, voltadas à proteção de pessoas que, por diferentes razões, não podem exercer plenamente os atos da vida civil. Ambas exigem autorização judicial, mas se aplicam a públicos completamente diferentes.
Quando é o caso de tutela?
A tutela é destinada a crianças e adolescentes menores de 18 anos que perderam os pais ou tiveram o poder familiar destituído. Ou seja, aplica-se quando não há mais quem, legalmente, exerça a autoridade parental.
Um exemplo prático: imagine uma criança de 10 anos cujos pais faleceram em um acidente. Nesse caso, um familiar ou pessoa de confiança poderá ser nomeado tutor pelo juízo da infância e juventude. Esse tutor assumirá responsabilidades como matrícula escolar, decisões médicas, administração de bens e representação judicial, entre outras.
Existem três modalidades de tutela:
- Tutela testamentária, quando os pais indicam em testamento quem desejam que assuma os cuidados da criança;
- Tutela legítima, respeitando a ordem legal de parentesco;
- Tutela dativa, quando o juiz escolhe o tutor, na ausência das hipóteses anteriores.
A tutela não se confunde com a guarda judicial. A principal diferença é que o tutor passa a exercer atribuições mais amplas, inclusive em relação aos bens da criança.
Quando é o caso de curatela?
A curatela, por outro lado, aplica-se a pessoas maiores de idade que, por enfermidade, deficiência ou outra condição permanente ou transitória, não têm plena capacidade de gerir seus próprios atos da vida civil.
É o caso, por exemplo, de um idoso diagnosticado com Alzheimer em estágio moderado a avançado, que começa a ter prejuízos na memória e já não reconhece compromissos financeiros. Ou de um adulto com deficiência intelectual que não compreende contratos, extratos bancários ou documentos oficiais. Nessas situações, o juiz pode nomear um curador, que será responsável por tomar decisões em nome da pessoa curatelada, sempre com foco na proteção de seus interesses.
A curatela é regida pelo princípio da menor restrição possível, conforme o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Isso significa que ela deve ser proporcional e voltada apenas aos atos que a pessoa realmente não consegue praticar por si só. Assim, é possível que o juiz determine uma curatela parcial, que abranja apenas atos patrimoniais, por exemplo.
Também há a curatela provisória, aplicável em caráter de urgência, quando há risco iminente de dano à saúde ou ao patrimônio da pessoa que necessita da medida.
Comparativo entre tutela e curatela
Critério | Tutela | Curatela |
Destinatário | Menores de 18 anos | Maiores de 18 anos incapazes |
Situação | Ausência do poder familiar | Incapacidade civil total ou parcial |
Finalidade | Substituição da autoridade dos pais | Assistência na administração da vida civil |
Responsável nomeado | Tutor | Curador |
Necessidade de laudo técnico | Em regra, não | Sim, via perícia médica e avaliação social |
Duração | Até a maioridade ou nova decisão judicial | Por tempo indeterminado, com revisões |
Considerações finais
A escolha entre tutela e curatela não depende da vontade da família, mas sim da situação jurídica e da capacidade civil da pessoa envolvida. O processo, em ambos os casos, exige análise documental, participação do Ministério Público e decisão judicial fundamentada.
Se você está diante de um cenário de perda de pais, diagnóstico de demência, deficiência intelectual ou qualquer outra condição que afete a capacidade civil de alguém próximo, o ideal é contar com orientação jurídica desde o início. Isso evita erros no pedido, garante maior agilidade no trâmite e assegura que os interesses da pessoa protegida sejam respeitados e cumpridos.