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Tutela e Curatela: qual a diferença e quando se aplica cada uma?

Embora frequentemente confundidas, tutela e curatela são medidas jurídicas distintas, voltadas à proteção de pessoas que, por diferentes razões, não podem exercer plenamente os atos da vida civil. Ambas exigem autorização judicial, mas se aplicam a públicos completamente diferentes.

Quando é o caso de tutela?

A tutela é destinada a crianças e adolescentes menores de 18 anos que perderam os pais ou tiveram o poder familiar destituído. Ou seja, aplica-se quando não há mais quem, legalmente, exerça a autoridade parental.

Um exemplo prático: imagine uma criança de 10 anos cujos pais faleceram em um acidente. Nesse caso, um familiar ou pessoa de confiança poderá ser nomeado tutor pelo juízo da infância e juventude. Esse tutor assumirá responsabilidades como matrícula escolar, decisões médicas, administração de bens e representação judicial, entre outras.

Existem três modalidades de tutela:

  • Tutela testamentária, quando os pais indicam em testamento quem desejam que assuma os cuidados da criança;
  • Tutela legítima, respeitando a ordem legal de parentesco;
  • Tutela dativa, quando o juiz escolhe o tutor, na ausência das hipóteses anteriores.

A tutela não se confunde com a guarda judicial. A principal diferença é que o tutor passa a exercer atribuições mais amplas, inclusive em relação aos bens da criança.

Quando é o caso de curatela?

A curatela, por outro lado, aplica-se a pessoas maiores de idade que, por enfermidade, deficiência ou outra condição permanente ou transitória, não têm plena capacidade de gerir seus próprios atos da vida civil.

É o caso, por exemplo, de um idoso diagnosticado com Alzheimer em estágio moderado a avançado, que começa a ter prejuízos na memória e já não reconhece compromissos financeiros. Ou de um adulto com deficiência intelectual que não compreende contratos, extratos bancários ou documentos oficiais. Nessas situações, o juiz pode nomear um curador, que será responsável por tomar decisões em nome da pessoa curatelada, sempre com foco na proteção de seus interesses.

A curatela é regida pelo princípio da menor restrição possível, conforme o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Isso significa que ela deve ser proporcional e voltada apenas aos atos que a pessoa realmente não consegue praticar por si só. Assim, é possível que o juiz determine uma curatela parcial, que abranja apenas atos patrimoniais, por exemplo.

Também há a curatela provisória, aplicável em caráter de urgência, quando há risco iminente de dano à saúde ou ao patrimônio da pessoa que necessita da medida.

Comparativo entre tutela e curatela

CritérioTutelaCuratela
DestinatárioMenores de 18 anosMaiores de 18 anos incapazes
SituaçãoAusência do poder familiarIncapacidade civil total ou parcial
FinalidadeSubstituição da autoridade dos paisAssistência na administração da vida civil
Responsável nomeadoTutorCurador
Necessidade de laudo técnicoEm regra, nãoSim, via perícia médica e avaliação social
DuraçãoAté a maioridade ou nova decisão judicialPor tempo indeterminado, com revisões

Considerações finais

A escolha entre tutela e curatela não depende da vontade da família, mas sim da situação jurídica e da capacidade civil da pessoa envolvida. O processo, em ambos os casos, exige análise documental, participação do Ministério Público e decisão judicial fundamentada.

Se você está diante de um cenário de perda de pais, diagnóstico de demência, deficiência intelectual ou qualquer outra condição que afete a capacidade civil de alguém próximo, o ideal é contar com orientação jurídica desde o início. Isso evita erros no pedido, garante maior agilidade no trâmite e assegura que os interesses da pessoa protegida sejam respeitados e cumpridos.

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