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Negativa de cobertura para autismo (TEA) e terapias multidisciplinares: O que diz a lei?

Receber o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista transforma a rotina de toda a família de um dia para o outro. Em meio a consultas, avaliações e a urgência de começar o tratamento o quanto antes, a negativa do plano de saúde em cobrir as terapias chega como um golpe, mas infelizmente muito comum.

O que muitos não sabem é que essa recusa, na maioria dos casos, é ilegal. E existe caminho jurídico para revertê-la rapidamente.

  1. O que a lei garante à pessoa com TEA?

Duas normas são o ponto de partida. A Lei 12.764/2012, conhecida como Lei Berenice Piana, reconhece o autismo como deficiência e assegura o direito ao acesso à saúde, à educação e à assistência social. Já a Lei 9.656/1998, que regula os planos de saúde, obriga a cobertura dos tratamentos previstos no rol da ANS.

E aqui entra um ponto fundamental: a Resolução Normativa ANS 539/2022 reforçou expressamente a obrigação de cobertura para tratamentos multidisciplinares de TEA, sem limitação numérica de sessões, desde que haja indicação de profissional habilitado. Além disso, a Súmula 302 do STJ proíbe os planos de limitarem o número de sessões quando há indicação médica.

  1. Os planos costumam alegar que a terapia não está no rol da ANS. Isso procede?

Não. O STJ decidiu, que é abusiva a recusa de cobertura de terapias especializadas prescritas para tratamento de TEA, mesmo no contexto do debate sobre a natureza do rol da ANS. Em decisão mais recente, o STJ reconheceu a obrigatoriedade do custeio integral e ilimitado das terapias, incluindo ABA e musicoterapia, priorizando a prescrição médica sobre limitações contratuais. 

Na prática, qualquer terapia prescrita por profissional habilitado com base no diagnóstico de TEA deve ser custeada pelo plano, independentemente de constar no rol.

  1. Quais terapias estão incluídas?

De forma geral, a cobertura deve abranger fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia, psicopedagogia e a metodologia ABA. Os tribunais têm reconhecido que limitações contratuais não prevalecem sobre a prescrição médica, e que o diagnóstico pelo CID não pode ser usado como pretexto para restringir o acesso ao tratamento adequado. 

  1. O plano pode impor prazo de carência?

Sim, mas com limites. A carência para terapias de TEA é de até 180 dias para procedimentos de baixa complexidade. Qualquer prazo superior a esse é considerado ilegal, pois as terapias para TEA não são enquadradas como procedimentos de alta complexidade. 

  1. E quando o plano não tem profissional credenciado na região?

Decisões dos tribunais reconhecem que o paciente com autismo deve receber os serviços de saúde o mais próximo possível de sua residência, e que, quando não há prestador equivalente na rede credenciada, o reembolso deve ser integral. 

  1. Como agir diante da negativa?

Solicite a negativa por escrito com protocolo. Em seguida, reúna o laudo médico com o CID (F84 ou 6A02), os relatórios dos profissionais que indicam as terapias, a frequência semanal necessária e a justificativa clínica. Com essa documentação, é possível buscar orientação jurídica para ingressar com ação judicial e pedir tutela de urgência para que o tratamento comece imediatamente.

Os tribunais têm concedido liminares favoráveis às famílias com frequência expressiva. Iniciar o tratamento cedo faz toda a diferença no desenvolvimento da criança, e o direito existe justamente para que nenhum plano de saúde possa impedir isso.

Caso precise de orientação sobre o seu caso específico, entre em contato pelo WhatsApp.

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