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QUEM PODE SER OBRIGADO A PAGAR PENSÃO ALÉM DOS PAIS?

O ordenamento jurídico brasileiro disciplina de forma clara tanto quem possui o direito de receber alimentos quanto aqueles que têm o dever legal de prestá-los. A obrigação alimentar decorre do vínculo familiar e encontra fundamento no princípio da solidariedade familiar, que impõe aos membros da família o dever de assistência recíproca quando houver necessidade de um deles e possibilidade econômica do outro.

Nesse sentido, dispõe o artigo 1.694 do Código Civil que os parentes, cônjuges e companheiros podem exigir uns dos outros os alimentos necessários para sua subsistência de forma compatível com sua condição social, inclusive para atender às necessidades relacionadas à educação. Assim, a relação alimentar é composta pelo alimentado, que é a pessoa necessitada e titular do direito aos alimentos, e pelo alimentante, que é aquele sobre quem recai a obrigação de prestá-los.

Da Prioridade dos Pais na Prestação dos Alimentos

A responsabilidade pelo sustento dos filhos recai, prioritariamente, sobre os pais, que possuem igual dever de contribuir para a manutenção das necessidades materiais, educacionais e de desenvolvimento dos filhos. Trata-se da primeira e principal fonte da obrigação alimentar, decorrente diretamente do poder familiar.

O artigo 1.696 do Código Civil estabelece que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, sendo extensivo aos demais ascendentes. Dessa forma, a obrigação deve recair, em primeiro lugar, sobre os parentes mais próximos em grau, somente sendo transferida a outros familiares quando houver impossibilidade total ou parcial daqueles inicialmente responsáveis.

Da Obrigação Alimentar dos Avós

Quando os pais não possuem condições financeiras suficientes para cumprir integralmente a obrigação alimentar, os avós podem ser chamados a participar do custeio das necessidades do neto. Essa possibilidade decorre do artigo 1.698 do Código Civil e da consolidada jurisprudência dos tribunais superiores.

A obrigação alimentar dos avós possui caráter subsidiário e complementar. É subsidiária porque somente surge após a demonstração da incapacidade ou insuficiência dos pais em prover os alimentos. É complementar porque os avós não substituem integralmente os genitores, mas apenas contribuem na medida necessária para suprir a parcela faltante das necessidades do alimentado.

Em regra, a responsabilidade é distribuída entre os avós paternos e maternos, observando-se a capacidade financeira de cada um, sempre em atenção ao binômio necessidade-possibilidade que rege as relações alimentares.

Da Obrigação Alimentar dos Irmãos

Na ausência de ascendentes capazes de prestar alimentos, a obrigação pode alcançar os irmãos, conforme prevê o artigo 1.697 do Código Civil. Trata-se de hipótese excepcional, aplicável quando inexistirem pais, avós ou outros ascendentes em condições de assumir o encargo.

A obrigação alimentar entre irmãos decorre igualmente do princípio da solidariedade familiar e pode alcançar tanto irmãos bilaterais quanto unilaterais. Nesses casos, a prestação alimentar costuma ser fixada de forma proporcional às possibilidades econômicas do alimentante e às necessidades do alimentado, podendo apresentar caráter temporário ou permanente, conforme as circunstâncias concretas.

Da Ordem Sucessiva da Obrigação Alimentar

A legislação brasileira adota o sistema da obrigação alimentar sucessiva, segundo o qual o dever de prestar alimentos é transmitido aos parentes subsequentes na ordem legal sempre que o responsável originário não puder cumprir integralmente sua obrigação.

O artigo 1.697 do Código Civil dispõe que, na falta dos ascendentes, a obrigação recairá sobre os descendentes, observada a ordem de sucessão, e, inexistindo estes ou sendo incapazes de prestar alimentos, caberá aos irmãos assumir o encargo. A doutrina e a jurisprudência reconhecem, ainda, a possibilidade de extensão da obrigação alimentar aos cônjuges, ex-cônjuges, companheiros e ex-companheiros, desde que presentes os requisitos legais.

Importante destacar que o Código Civil não estabelece limite de grau para a obrigação alimentar na linha ascendente. Assim, em tese, ela pode alcançar avós, bisavós e outros ascendentes, observando-se sempre a preferência dos parentes mais próximos em grau.

Dos Tios e Demais Parentes

Embora menos frequente, a obrigação alimentar pode alcançar outros parentes quando inexistirem familiares mais próximos aptos a prestar alimentos. Nessa hipótese, a análise judicial é realizada de forma ainda mais criteriosa, considerando a excepcionalidade da medida e a necessidade de observância da ordem legal de parentesco.

A extensão da obrigação a tios, sobrinhos ou outros parentes somente será admitida quando demonstrada a inexistência ou impossibilidade dos familiares que possuem preferência legal para o cumprimento do dever alimentar.

Conclusão

A obrigação alimentar não se limita à relação entre pais e filhos, constituindo verdadeiro dever de assistência recíproca entre os membros da família. O Código Civil estabelece uma ordem sucessiva de responsáveis, iniciando-se pelos pais e ascendentes mais próximos, podendo alcançar avós, descendentes, irmãos, cônjuges, companheiros e, excepcionalmente, outros parentes.

Dessa forma, a pessoa necessitada possui o direito de pleitear alimentos daqueles que, em razão do vínculo familiar e de sua capacidade econômica, estejam legalmente obrigados a prestá-los. Em qualquer hipótese, a fixação dos alimentos dependerá da análise concreta das necessidades do alimentado e das possibilidades financeiras do alimentante, observando-se os princípios da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar.

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